O que é Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e para que serve?

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Documento é obrigatório para todas as empresas, sejam isentas ou tributadas

Até 2014, era obrigatório o envio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) pelas empresas brasileiras. Este documento foi substituído pela Escrituração Contábil Fiscal, conhecida pela sigla ECF.

Um ponto importante a saber é que a ECF é obrigatória a toda pessoa jurídica, isto é, empresa, seja ela isenta ou tributada, salvo exceções que abordaremos mais adiante. Portanto, é indispensável que a sua equipe de contabilidade tenha pleno conhecimento sobre o que é Escrituração Contábil Fiscal e para que ela serve.

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Entenda o que é escrituração contábil fiscal

Toda pessoa física precisa, anualmente, apresentar a Declaração do Imposto de Renda, não é? Então, as empresas também precisam, mas para elas, o documento se chama Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Nela, o profissional responsável pela contabilidade da pessoa jurídica discrimina dados econômicos e fiscais do ano-base, normalmente, aquele anterior ao momento da emissão da declaração. De modo geral, as informações exigidas são:

  • Identificação e abertura da empresa;
  • As informações recuperadas da ECD (veremos sobre isso adiante) e ECF anterior, caso haja, além do cálculo fiscal destes dados;
  • Mapeamento e plano de contas;
  • Saldos de contas referenciais e contábeis;
  • Lucro Líquido e Real;
  • Livros eletrônicos de apuração e escrituração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL;
  • Lucro Real, isto é, o cálculo da IRPJ e CSLL;
  • Lucro Presumido;
  • Demonstrativo do Livro Caixa;
  • Lucro Arbitrado;
  • Balanço Patrimonial e demonstração de resultado;
  • DEREX;
  • Relatório país-a-país;
  • Informações de economia e outras gerais;
  • Finalização e fechamento do arquivo de preenchimento.

O preenchimento da ECF acima foi descrito na ordem do sistema e, como se vê, é um tanto quanto complexo. Portanto, o processo exige atenção total.

Vantagens da Escrituração Contábil Fiscal

Uma das vantagens da ECF é o uso dos saldos e contas da ECD para o seu preenchimento inicial. Além disso, os saldos finais da escrituração anterior também são recuperados, o que é feito desde 2015, o que facilita o processo.

Na prática, o preenchimento e controle das partes A e B dos Livros Eletrônicos de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) é feito por validações. Assim, os saldos informados são controlados, com abatimento na parte B.

A Escrituração Contábil Fiscal também apresenta formato diferente de preenchimento das fichas de informações gerais e econômicas. Aliás, quanto ao preenchimento, é importante ressaltar a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED.

Trata-se de um portal criado pela Receita Federal que simplifica os processos de informações contábeis a serem enviadas por unificar o recebimento, poder validar, armazenar e autenticar os livros e  os documentos de escrituração.

Então, antes mesmo de preencher a ECF, o profissional precisa acessar o SPED para preencher a ECD, na qual compartilha os Livros Razão e Diário, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento.

Ou seja, enquanto a ECF mostra a movimentação financeira, a ECD reúne todos estes balanços citados acima, por isso, são interdependentes. E por que o SPED é interessante? Porque o sistema automatiza estes processos de envio.

Na prática, quando a ECD é preenchida e enviada, os dados lançados podem ser recuperados, facilitando o preenchimento da ECF. Em suma, as duas escriturações são preenchidas no mesmo portal, ainda que em sistemas diferentes.

Quem não precisa fazer a Escrituração Contábil Fiscal?

O preenchimento da ECF é obrigatório a todas as pessoas que possuem CNPJ, salvo as seguintes exceções:

  1. Empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. Órgãos e fundações públicas, além de autarquias;
  3. Empresas inativas, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Pessoa jurídica inativa é aquela que não efetuou nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário. Isso inclui aplicações financeiras ou de capital.

Ainda que sejam inativas, estas companhias precisam apresentar um documento chamado Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa. Para empresas do tipo Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada sociedade deve ter sua própria Escrituração Contábil Fiscal.

Para isso, basta utilizar o CNPJ da pessoa jurídica da qual é sócia ostensiva, além do CNPJ de cada SCP.

Qual é o prazo para entregar a Escrituração Contábil Fiscal?

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a ECF deve ser transmitida até às 23h59, no horário de Brasília, do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário de referência. O envio é anual.

Para garantir a autenticidade e validade da Escrituração Contábil Fiscal, o documento deve ser assinado por certificado digital emitido por empresa credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Uma especificação importante diz respeito às empresas que passam por extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação. Para estas, o prazo para emissão é diferente, uma vez que precisa ser entregue até o último dia útil do 3º mês seguinte ao evento.

A exceção vai para os casos em que incorporadora e incorporada tenham o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior. Agora, quando a empresa é extinta ou passa por cisão parcial ou total, fusão ou incorporação de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de transmissão da ECF é, também, até o último dia útil do mês de julho do referido ano.

Acima explicamos o que é Escrituração Contábil Fiscal e diversas outras informações sobre esta declaração. Se o assunto ainda gera dúvidas, nosso conselho é que busque orientação profissional. Somos uma contabilidade em São Paulo e teremos o maior prazer em ajudá-lo.

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